Processo 1000246-89.2021.8.11.0024

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000246-89.2021.8.11.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000246-89.2021.8.11.0024 REQUERENTE: ODAIR BOMDESPACHO DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - CPC, art. 318 e ss. -, ajuizada por ODAIR BOMDESPACHO DE CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, em que o autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.815,07 (sessenta e sete mil, oitocentos e quinze reais e sete centavos), em razão de alegados desfalques na sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP n. 1.086.183.109-5. A inicial - ID 48089411 e 48089417 - narra que o autor, servidor público estadual aposentado, dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando com valor irrisório que considera incompatível com o saldo acumulado ao longo de sua vida laboral; que, em 18/08/1988, possuía saldo de Cz$ 77.810,00 (setenta e sete mil, oitocentos e dez cruzados) e, em 1989, referido saldo estava zerado, sem que tivesse ocorrido transferência regular para o exercício seguinte; que há responsabilidade do requerido por má gestão do fundo, saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, microfilmagem da conta PASEP, extrato e planilha de cálculo - IDs 48089418 a 48089428. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 53362317, em razão da renda mensal do autor ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos extratos bancários revelarem intensa movimentação financeira. Os embargos de declaração opostos pelo autor - ID 53702382 - foram rejeitados pela decisão de ID 55825674. O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 2.034,45 (dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) - IDs 57287640 e 57288499. A contestação - ID 60064151 - apresentada pelo Banco do Brasil arguiu, em sede preliminar, a suspensão em razão do IRDR n. 71 do Tribunal de Justiça do Tocantins, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil unilateral apresentado pelo autor, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, assim como a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da aplicação dos índices legais previstos pela Lei Complementar n. 26/1975, Decreto n. 9.978/2019 e Lei n. 9.365/1996, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, juntando documentos comprobatórios - IDs 60064152 a 60064184. O despacho de ID 74937168 recebeu a inicial e afastoua impugnação ao valor da causa, designando audiência de conciliação que restou infrutífera - ID 85242945. A impugnação à contestação foi apresentada pelo autor - ID 86714885 -, rebatendo todas as teses defensivas e pugnando pela inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora - ID 141722185 - afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento n. 1024820-49.2024.8.11.0000, que foi desprovido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mantendo a decisão saneadora - ID 176471364.…

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