Processo 1000246-95.2026.8.13.0012

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000246-95.2026.8.13.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000246-95.2026.8.13.0012/MG REQUERENTE : MARCELO MOREIRA ARANTES ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTOS BRUNO (OAB MG230507) DECISÃO   Vistos, etc. MARCELO MOREIRA ARANTES , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Aiuruoca, pugnando pelo fornecimento e o custeio solidário de procedimento cirúrgico oncológico (nefrectomia parcial do rim esquerdo por cirurgia robótica), sob o argumento de que padece de neoplasia renal maligna e não dispõe de condições de custear o tratamento por meios próprios. Instruindo a exordial, o autor apresentou documentação médica indicando diagnóstico de nódulo renal esquerdo de 2,4 centímetros (estágio T1a) altamente sugestivo de carcinoma de células renais, bem como comprometimento concomitante do rim contralateral (rim direito acometido por estenose de junção ureteropélvica, hidronefrose e litíase), além de demonstrar hipossuficiência por meio de fatura com faturamento pela Tarifa Social de Energia Elétrica e extratos bancários. O orçamento estimado para o procedimento cirúrgico robótico totaliza o montante de R$ 39.200,00, valor este que a parte autora declara ser incompatível com sua realidade econômica. Este Juízo proferiu despacho determinando que o autor, no prazo de 15 dias, procedesse à adequação da petição inicial com o propósito de comprovar o prévio requerimento administrativo e a consequente negativa ou resistência por parte dos entes federativos requeridos, além de demonstrar a inexistência de alternativa terapêutica equivalente fornecida pelo Sistema Único de Saúde ou a manifesta inadequação daquela para o seu específico quadro clínico. Devidamente intimada, a parte autora acostou aos autos a resposta administrativa negativa da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais ao evento 9, DOCCOMPROV2 , informando que a cirurgia robótica não se encontra contemplada na Tabela SUS, e o Ofício nº 68/2026/GAB/SMS do Município de Aiuruoca ao evento 9, DOCCOMPROV3 , que indeferiu o pedido administrativo sob a mesma justificativa de não incorporação tecnológica e existência de alternativa convencional por via aberta, além de laudo médico complementar minucioso assinado pelo médico assistente, que fundamentou as razões da indispensabilidade da cirurgia robótica no caso concreto. Os autos vieram conclusos para decisão de tutela de urgência. Decido. O direito à saúde, consectário do direito à vida, na  Constituição Federal  de 1988, especificamente em seu art.  196 , é considerado dever do Estado e, nesse sentido, é atribuída a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde, conforme art.  23 , inciso  II ,  CF/88 , in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Dentro de tal ótica, verifica-se, ainda, o disposto nos artigos  2º  e  7º  da Lei nº  8.080 /1990, que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno…

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