Processo 1000247-05.2026.5.02.0702

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000247-05.2026.5.02.0702
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS RORSum 1000247-05.2026.5.02.0702 RECORRENTE: LUCIANA CLAUDIA CAETANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA CLAUDIA CAETANO DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf7791 proferida nos autos. RORSum 1000247-05.2026.5.02.0702 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   BERTUCCELLI MEDICAO E SERVICOS DE APOIO LTDA KATIA MARIA DE LIMA (SP98860) Recorrido:   Advogado(s):   GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. KATIA MARIA DE LIMA (SP98860) Recorrido:   Advogado(s):   GPS-CONSULTORIA DE PROJETOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA KATIA MARIA DE LIMA (SP98860) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA CLAUDIA CAETANO DOS SANTOS RAIANE ARLINE DE SOUZA (SP401416) ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (SP426324) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 86ae232; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 50253d4). Regular a representação processual (Id e9d7d13,2d2fa4a ). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c458253 ; Custas processuais pagas no RR: id9473c0b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) e Súmula 331, IV, do TST. Mas, no período anterior à privatização, aplicam-se à recorrente as diretrizes estabelecidas para o ente…

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