Processo 1000247-27.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000247-27.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000247-27.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ADRIANO JOSE DA COSTA RECLAMADO: BANCO PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a346422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  SENTENÇA RELATÓRIO   Adriano Jose da Costa aciona Banco Paulista S.A.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 14/16 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 1.635.719,11.   Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Defesa do reclamado, às fls. 168/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Em audiência realizada no dia 22 de abril de 2026, não foram produzidas provas.   Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT.   Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 279/ss. do pdf.   Razões finais do reclamado, às fls. 293/ss. do pdf.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 06/04/2015 a 25/03/2025.   As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.   Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.   PRESCRIÇÃO   Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/02/2021.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES RECEBIDAS À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO   O reclamante exerceu o Cargo de Gerente Comercial Sênior e postula o recebimento de diferenças salariais e reflexos, sob a alegação de que o empregador não integrou as comissões que lhe foram pagas à base de cálculo da gratificação de função.   Examina-se.   Ao julgar o tema 1046, o Supremo…

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