Processo 1000247-32.2025.8.11.0025
TJMT • Inventário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000247-32.2025.8.11.0025. INVENTARIANTE: VALDAIR DA LUZ DE CUJUS: LAVINA AVILA DA LUZ Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por LAVINA ÁVILA DA LUZ, falecida em 20/12/2022 (Certidão de Óbito, ID. 181806100), proposta por VALDAIR DA LUZ, na qualidade de herdeiro e inventariante nomeado em testamento. O inventariante noticiou que a de cujus deixou testamento público, o qual foi devidamente aberto, registrado e ordenado o cumprimento nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 1000733-51.2024.8.11.0025, que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (Sentença e Trânsito em Julgado, ID. 181806113 e 181806116, respectivamente). Pela decisão de ID. 183109526, este Juízo nomeou VALDAIR DA LUZ para o encargo de inventariante, tendo este prestado o compromisso legal em 13/02/2025 (ID. 184040199). As primeiras declarações foram apresentadas em 14/02/2025 (ID. 184097711), oportunidade em que se qualificou o rol de 12 (doze) herdeiros, todos filhos da falecida, e descreveu-se o único bem do espólio: um imóvel urbano situado no Lote 05, Quadra 12, Módulo 02, em Juína-MT (Matrícula nº 13.245, ID. 184102516). Foi informado, ainda, o falecimento prévio da herdeira Irena da Luz Pereira, representada no feito por seus sucessores. No curso do processo, procedeu-se à regular citação dos herdeiros não representados inicialmente: Antonio da Luz (ID. 189502008), Rosalina da Luz de Ávila (ID. 189519273) e Estela da Luz Pinto (ID. 189526085). Em 17/06/2025, ao ID. 197923996, o inventariante comunicou o falecimento da herdeira Alzira Santos Costa, ocorrido em 23/03/2025 (ID. 197924001), requerendo a habilitação de seus sucessores, Adriana Santos Pedroso, Silvano Santos Costa e Juliano Santos Costa, o que foi deferido na decisão de ID. 215684324. A União informou a inexistência de débitos federais e desinteresse na causa (ID. 183991361 e 217443964). O Município de Juína certificou a regularidade fiscal da falecida (ID. 186705658). O Estado de Mato Grosso, após o protocolo do processo administrativo de ITCD (ID. 217321687), manifestou-se informando ausência de interesse no feito, confirmando a isenção tributária do imposto de transmissão, conforme parecer da SEFAZ-MT (ID. 220609094 e 222111138). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, dada a maioridade civil e capacidade de todos os envolvidos (ID. 194104614). As últimas declarações e o plano de partilha foram protocolados em 05/12/2025 (ID. 217304432), os quais contemplam a divisão do imóvel único entre os herdeiros, respeitando-se a cota disponível legada ao inventariante por testamento e a legítima dos demais herdeiros e estirpes. Intimadas as partes, não houve qualquer impugnação. É o relatório. Decido. Analisando o presente processo, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e a regularidade fiscal nas três esferas. O rito adotado é o do arrolamento comum, previsto no art. 659, § 2º, do CPC. O artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, traz como garantia fundamental o direito à herança. Por ocasião do evento morte é que se dá a abertura da sucessão,…
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