Processo 1000247-45.2025.5.02.0021
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1000247-45.2025.5.02.0021 RECORRENTE: PASCHOAL PUGLIESE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f6a8a3 proferido nos autos. ROT 1000247-45.2025.5.02.0021 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): PASCHOAL PUGLIESE RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Parte: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LUCIANA SOARES AZEVEDO (SP200235) Este processo estava sobrestado (id 18692bd) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id b4993db) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: 2. Prescrição Sustenta o reclamante que a pretensão reparatória atinente às perdas sofridas na complementação de aposentadoria não se encontra fulminada pela prescrição, porque "(...) o direito do autor de reclamar por indenização material nasceu com o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 - RS, Tema 955, no STJ, ocorrido em 26/03/2019, assegurando direito de reparação nesta Justiça Especializada(...)" (fls. 2.810). O desiderato recursal não comporta acolhimento. De plano, faz-se necessário registrar que, ao contrário do que entende o reclamante, a tese jurídica fixada pelo C. STJ no julgamento do tema nº 955 não altera o marco prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, haja vista que apenas reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações promovidas pelo (ex)empregado em face de (ex)empregador com vistas a obter reparação por ato ilícito, restando intacto o prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11, caput e §2º, da CLT. Desse modo, considerando-se: i) que a relação empregatícia havida entre as partes vigorou de 22/11/1982 a 16/05/2015 (TRCT, fls. 162/164); ii) que a presente reclamatória foi ajuizada somente 18/02/2025; e iii) que o pedido formulado consiste no "(...) pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial de CTVA, paga no contracheque de agosto/2006, na operação do 'saldamento' do REG-REPLAN(...)" (fls. 52, petição inicial, sem destaques no original); descabem reparos ao r. julgado tanto pelo decurso do quinquênio constitucional reputado ilícito, quanto pelo transcurso de mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e a propositura da ação. De se realçar, ainda, que o entendimento pacificado na Súmula nº 327 do C. TST - com a qual argumenta o reclamante - não se aplica ao caso vertente, na medida em que a controvérsia em debate se refere a indenização por perdas e danos (art. 186 e 927 do Código Civil), e não a diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse mesmo sentido, aliás, já se posicionou esta E. 7ª Turma - por unanimidade de votos - no v. acórdão proferido nos autos da reclamatória nº 1001501-57.2024.5.02.0031 (publicado em 29/05/2025), de relatoria da Exma. Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, e tem sido o direcionamento adotado pelo C. TST, a saber: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 294 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão relativa…
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