Processo 1000248-66.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000248-66.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1000248-66.2025.8.11.0041 REQUERENTE: JOSE APARECIDO CASARIN, CLEUSA APARECIDA CASARIN, CASARIN PARTICIPACOES LTDA REU: JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, JOSE PIRES MIRANDA DE ASSIS Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jose Aparecido Casarin, Cleusa Aparecida Casarin e Casarin Participações Ltda em desfavor de Joani Maria de Assis Asckar e José Pires Miranda de Assis, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes narraram ser legítimos proprietários do imóvel urbano constituído pelo lote nº 02, da quadra C, com área de 280,00m², situado no Bairro CPA II, nesta Capital, matriculado sob o nº 40.135 perante o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis. Sustentaram que o bem pertencia originalmente à empresa L.A. Rebouças & Cia Ltda (nome fantasia Beira Rio Material de Construção), a qual transferiu o patrimônio por cisão e integralização para a empresa JJL Empreendimentos e Participações Ltda. Afirmaram que, com a posterior extinção da empresa JJL, o capital foi integralizado em favor da requerente Casarin Participações Ltda, mas que, ao tentarem realizar o registro da transferência administrativamente, o Cartório negou o pedido, exigindo ordem judicial. Invocaram o direito fundamental à propriedade e a necessidade do registro para a transferência do domínio, requerendo a declaração de propriedade e a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente no registro do imóvel em nome da pessoa jurídica requerente. A decisão interlocutória de id. 180395885 indeferiu o pagamento de custas ao final, mas facultou o parcelamento em 06 (seis) vezes, além de determinar a retificação do polo passivo para constar os titulares da serventia em substituição ao Cartório. No id. 182569365, o Juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por suposta ausência de emenda, ato que foi objeto de embargos de declaração tempestivos pelos requerentes, os quais foram acolhidos para revogar a extinção. A audiência de conciliação foi realizada em 18 de novembro de 2025, oportunidade em que as partes declararam a impossibilidade de acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os requeridos apresentaram contestação arguindo a ilegitimidade ativa dos sócios pessoas físicas e a ilegitimidade passiva do requerido José Pires Miranda de Assis, por ser apenas tabelião substituto. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos com base no Princípio da Continuidade Registral, colacionando nota informativa que esclarece que o imóvel foi expressamente excluído da cisão total da empresa JJL Empreendimentos. É o relatório. Fundamento. Decido. Passo ao exame das questões preliminares. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam do requerido José Pires Miranda de Assis, o pleito merece acolhimento, uma vez que este ocupa a função de primeiro tabelião substituto, não detendo a titularidade da delegação. A responsabilidade civil e o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia competem exclusivamente ao titular delegado, conforme os artigos 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994. O substituto não possui legitimidade passiva para responder por atos inerentes ao exercício da função delegada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a responsabilidade recai sobre o titular ou sobre o Estado, sendo o substituto parte ilegítima, conforme…

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