Processo 1000248-78.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000248-78.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: PRISCILLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188ce49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000248-78.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:06 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. PRISCILLA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra SHPX LOGÍSTICA LTDA., alegando trabalho de 18/06/2024 a 06/11/2025, formulando os pedidos de diferenças de adicional noturno, PLR, devolução de desconto de vale-transporte, indenização por dano moral e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.344,07. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 117dd4d (fls. 285 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando as CCTS juntadas com a defesa, pois não seriam as corretas.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical brasileiro rege-se, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, § 1º, e art. 581, § 2º, ambos da CLT), com exceção das categorias profissionais diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT). No caso em tela, o contrato de trabalho e a ficha de registro confirmam que a reclamante foi contratada para atuar no município de Guarulhos/SP, exercendo a função de "Auxiliar de Logística I". A atividade da reclamada está intrinsecamente ligada ao setor de transporte rodoviário de cargas e logística de mercadorias, conforme objeto social (fls. 121, Id 5e3b3e4). Quanto à questão territorial, o art. 611 da CLT estabelece que as convenções coletivas estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações. Segundo o princípio da territorialidade, o enquadramento deve observar o local da efetiva prestação de serviços. Compulsando os autos, verifico que as normas coletivas juntadas pela autora possuem abrangência estadual e possuem caráter genérico para a categoria de movimentação de mercadorias. Por outro lado, a reclamada apresentou normas coletivas Id 0ded36c, a partir de fls. 224, específicas para o Transporte Rodoviário de Cargas com abrangência expressa sobre o município de Guarulhos/SP (base territorial da prestação de serviços). Nesse cenário, havendo conflito entre uma norma de abrangência estadual e uma norma específica da base territorial do local da prestação de serviços, prevalece esta última, em respeito à soberania da representação sindical local e à especificidade da atividade econômica da ré - transporte rodoviário de cargas, conforme objeto social (fls. 121, Id 5e3b3e4). A aplicação da norma pretendida pela autora em detrimento da norma do sindicato local de Guarulhos violaria o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), uma vez que a categoria profissional dos empregados em transportes rodoviários de Guarulhos possui representação própria e específica, que se sobrepõe à representação genérica de federações estaduais, sendo que a reclamante não pertence a categoria diferenciada que justifique…
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