Processo 1000249-09.2023.8.11.0013

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000249-09.2023.8.11.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000249-09.2023.8.11.0013 Exequente: BANCO DO BRASIL S.A. Executados: SIMONE LETICIA DE LIMA REIS e PEDRO ANTONIO FRASSON NETO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SIMONE LETICIA DE LIMA REIS e PEDRO ANTONIO FRASSON NETO, referente a contrato bancário, com valor da causa de R$ 173.231,99. Em síntese, o feito chegou ao presente estado após a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, protocolo nº 20250045170141, no valor de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), transferidos à conta vinculada ao juízo em 15/09/2025 (Id. 208029501). Intimado a manifestar-se, o exequente requereu, em seguida, a intimação dos executados acerca do bloqueio e da penhora, nos termos do art. 854, §2º, do CPC (Id. 208392771). Expedido o mandado de intimação (Id. 218608343), o Oficial de Justiça diligenciou na Avenida Vereador Valter de Oliveira, nº 206, Bairro Santa Cruz — mesmo endereço utilizado na citação original —, encontrando, contudo, nova ocupante (Sra. Maricarla Rodrigues), a qual declarou não conhecer os executados, sendo o mandado devolvido sem cumprimento (Id. 220308114). Intimado a manifestar-se sobre o resultado infrutífero (Id. 220311285), o exequente pugnou pela declaração de validade da tentativa de intimação, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 77, V, do CPC, sob o argumento de que o endereço utilizado é o mesmo da citação e de que os executados descumpriram o dever de atualização cadastral (Ids. 220590953/220590954). É o breve relato. Decido. I. DA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS E DO MEIO SUBSTITUTIVO A questão central consiste em definir os efeitos jurídicos do mandado de intimação devolvido sem êxito, ante a verificação de que os executados não mais residem no endereço constante dos autos, sem que tenham comunicado a alteração ao juízo. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que a modificação não tenha sido comunicada ao juízo. Essa norma concretiza o dever processual inscrito no art. 77, V, do mesmo diploma, que impõe às partes a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados e de informar qualquer alteração de endereço. A jurisprudência do TJMT tem reafirmado sistematicamente a incidência dessa presunção quando a parte deixa de cumprir o dever de atualização cadastral. Com efeito, o AI 1021221-68.2025 (j. 06/10/2025) assentou que é dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço durante o curso do processo, sob pena de se reputar válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado nos autos. No mesmo sentido, o AI 1046305-71.2025 (j. 24/02/2026) firmou que é válida a intimação do devedor quando enviada ao mesmo endereço onde se efetivou a citação válida, sem que tenha havido comunicação de alteração de domicílio ao juízo. O AI 1013210-50.2025 (j. 16/06/2025), por sua vez, reforçou que a intimação enviada ao endereço constante dos autos é válida quando a eventual mudança não foi comunicada ao processo. Todavia, no caso concreto, sobreleva considerar dois aspectos que recomendam uma abordagem mais cautelosa. Primeiramente, os executados não possuem advogado constituindo nos autos. Em segundo lugar, o ato a ser comunicado — a intimação acerca do bloqueio de ativos e da…

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