Processo 1000249-67.2025.5.02.0715

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000249-67.2025.5.02.0715
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000249-67.2025.5.02.0715 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: PALOMA PEREIRA DOS SANTOS BERNAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1bd0d24 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000249-67.2025.5.02.0715 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: PALOMA PEREIRA DOS SANTOS BERNAL, INSTITUTO IRMA DULCE RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LAURA RODRIGUES BENDA                       Adoto o relatório da r. sentença de id. 45427be, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de id. ddc7673, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformado, o segundo reclamado interpôs recurso ordinário de id. 47a7335, onde requer a reforma da r. sentença, onde arguiu, preliminarmente, a nulidade processual, por impossibilidade do decreto da revelia e/ou confissão do Município de São Paulo. No mérito, requereu a reforma da r. sentença de origem, com vistas a afastar sua responsabilidade subsidiária e julgar os pedidos improcedentes. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões de id. dfbade2. É o relatório.   V O T O DO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   DA REVELIA E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO O Juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta e revelia ao  Município de São Paulo (2o reclamado) declarando a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela 1ª reclamada. Não se ignora que o C.TST tem entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-I no sentido de que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia no art. 844 da CLT. Por isso, o não comparecimento do ente público à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme caput do art. 844 da CLT. Cumpre observar, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da confissão ficta é relativa, ou seja, essa presunção admite prova em contrário. Com isso, a confissão ficta sujeita-se à confrontação com outros elementos comprobatórios de fato já existentes nos autos, conforme item II da Súmula nº 74 do C.TST. Outra hipótese obstativa dos efeitos da revelia consiste na hipótese das alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Essa regra consta no inciso IV do § 4º do art. 844 da CLT que reproduziu a regra do inciso IV do art. 345 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e, por isso, não é suficiente para assegurar um pronunciamento judicial favorável à parte postulante se estiver em contradição com a prova dos autos ou se as alegações atentarem contra a realidade. Não pode o magistrado, ao se deparar com alegações inverossímeis, abandonar a racionalidade para deferir pretensão firmada apenas em presunção relativa contrária à realidade. É dever do magistrado apoiar-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e julgar de acordo com a prova dos autos e sempre com aderência à realidade. Em suma, a revelia e aplicação dos efeitos da confissão ao 2o reclamado não implica em procedência automática dos…

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