Processo 1000249-84.2024.4.01.3311
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000249-84.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA BOMFIM SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A DESTINATÁRIO(S): EDNA BOMFIM SANTOS JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458992279) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000249-84.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000249-84.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA BOMFIM SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000249-84.2024.4.01.3311 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA BOMFIM SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA que julgou procedentes os pedidos formulados por EDNA BOMFIM SANTOS, para condenar a ré a revisar o benefício de pensão por morte da autora, tomando como parâmetro a retribuição dos servidores ativos do DNIT, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde 18/01/2019 até a efetiva revisão, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o ente público apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão teria nascido com a edição da Lei 11.171/2005 e que a ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito, defende, em síntese, que o DNIT não sucedeu integralmente o extinto DNER, mas apenas recebeu parte de suas atribuições e de seus servidores por meio de redistribuição; que a Lei 11.171/2005 não tratou de reajuste geral de vencimentos e proventos, mas de criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT; que o instituidor da pensão não preenchia os requisitos do art. 3º da referida lei, porquanto falecido antes das datas de lotação ou redistribuição nela previstas; que não cabe ao Poder Judiciário estender vantagens remuneratórias sem expressa autorização legal, sob pena de afronta aos arts. 61, § 1º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Sustenta, ainda, que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelos Tribunais Superiores, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.244.632/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 602 da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.