Processo 1000249-95.2025.5.02.0059
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000249-95.2025.5.02.0059 RECORRENTE: VITOR HUGO SPALER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR HUGO SPALER DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97954e0): PROC. TRT/SP Nº 1000249-95.2025.5.02.0059 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTES: 1 - VITOR HUGO SPALER DOS SANTOS 2 - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP SOB ID. eef2654 DA C. 10ª TURMA Opõem as partes embargos de declaração em face do v. Acórdão sob ID. eef2654. O reclamante alega omissão e necessidade de esclarecimentos quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos, obrigação de fazer, horas extras e inclusão dos critérios de apuração da jornada extraordinária no dispositivo (ID. bde4fd6). E a reclamada, para fins de prequestionamento, busca pronunciamento acerca do intervalo intrajornada e da instituição de banco de horas por acordo coletivo (ID. 4849dc0). Manifestação do reclamante (ID. 71f4d70). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RO RECLAMANTE 1. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos Não há vício a sanar. O v. Acórdão embargado foi cristalino ao deliberar que "ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de 'liquidação' de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da exordial, 'o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor' (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença no particular" (destaques do original), desmerecendo maiores esclarecimentos. Ademais, o IRR nº 35, do C. TST, que busca deliberar se "os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos" ainda não foi julgado. Da mesma forma, também não foi concluído o julgamento da ADI 6.002 no STF. Não se há cogitar, pois, de omissão ou necessidade de complementação do julgado. Nego provimento. 2. Da multa e cumprimento da obrigação de fazer Alega o reclamante, "a fim de evitar eventuais e futuros transtornos, necessária a complementação da prestação jurisdicional, para esclarecer se a multa fixada é por dia de descumprimento, bem como para consignar que a obrigação patronal quanto à retificação subsistirá mesmo se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.