Processo 1000249-96.2026.8.13.0708
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000249-96.2026.8.13.0708/MG REQUERENTE : ANNE APARECIDA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WANDERSON DA SILVA SANGUINETTE (OAB MG194378) REQUERENTE : RODRIGO SOARES VELOSO ADVOGADO(A) : WANDERSON DA SILVA SANGUINETTE (OAB MG194378) DECISÃO Trata-se produção antecipada de prova pericial c/c pedido liminar ajuizada por RODRIGO SOARES VELOSO E ANNE APARECIDA LOPES DE SOUZA em face de KARINE TURQUETTI ROCHA , partes qualificadas. Os autores narram, em síntese, que: (i) adquiriram da Requerida, em fevereiro de 2024, um imóvel residencial de altíssimo padrão situada a Rua Fernão Dias, 317, Bairro Caiçara, nesta cidade de Várzea da Palma, MG, devidamente registrada na matrícula de nº. 1057 do Cartório de Registro de imóveis de Várzea da Palma/MG; (ii) em meados de fevereiro de 2026, durante o período chuvoso, o imóvel começou a apresentar patologias estruturais de gravidade extrema até então ocultadas de forma dolosa ou, ao menos, culposa em grau elevadíssimo; (iii) os defeitos apontados nos laudos técnicos, como a ausência de rufos, a fiação elétrica inadequada e as falhas de impermeabilização, são de natureza endógena, ou seja, originários da própria construção, impossíveis de serem constatados por um leigo em uma vistoria de recebimento; (iv) diante do colapso físico e funcional da residência, os Requerentes contrataram, às suas próprias expensas, três engenheiros independentes para diagnosticar o estado real do imóvel e evidenciaram a existência de vícios construtivos ocultos severos; (v) a produção antecipada não é apenas uma faculdade processual, mas uma medida impositiva de cautela, visto que o imóvel adquirido pelos Autores apresenta patologias que se agravam a cada precipitação pluviométrica, exigindo intervenção imediata que fatalmente alterará o estado da coisa. Diante do exposto, pugnaram pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata realização de Perícia Técnica Judicial, para vistoria do imóvel no prazo máximo de 48 horas, dada a gravidade do risco elétrico e estrutural. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 381, I, do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Já a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, verifica-se, a princípio, a pertinência da produção antecipada de prova. Conforme consta do evento 1.8, os autores adquiriram o imóvel da requerida em 16/05/2024. Sustentam que, após o período chuvoso ocorrido em fevereiro de 2026, passaram a surgir graves patologias construtivas, tais como vazamentos no teto, infiltrações, deterioração do gesso e outros defeitos estruturais que, em tese, configurariam vícios construtivos ocultos. Diante dos fatos, é necessário intervenção, o que alterará o estado da coisa. Embora os pareceres técnicos juntados tenham sido produzidos unilateralmente, todos convergem no sentido da existência de problemas relevantes e potencialmente perigosos à segurança dos ocupantes do imóvel, sendo necessária a intervenção. No evento 1.10, o engenheiro civil Gleyson Lino da Silva concluiu que a instalação elétrica da residência apresenta irregularidades graves, recomendando a imediata interdição da piscina e das tomadas da cozinha, diante dos…
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