Processo 1000250-26.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000250-26.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000250-26.2020.4.01.9999/MG APELADO : VALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) ADVOGADO(A) : MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) ADVOGADO(A) : ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ajuizada em 2020. Proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade (fls. 83/88), o INSS interpôs apelação, requerendo a aplicação da TR mais juros de 0,5% e a redução do percentual de condenação em honorários advocatícios, o qual foi fixado na sentença em 15%  (fls. 92/95). A parte autora não apresentou contrarrazões. Fundamento. Decido. 1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso  (cabimento – artigo 994, I, e 1.009 do CPC/2015; legitimidade para recorrer e interesse em recorrer - artigo 996 do CPC/2015; tempestividade, regularidade formal – 1.010 do CPC/2015, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, que não é exigido em casos como este), admito o recurso de apelação. 2. Mérito. Incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.019 do CPC/2015). Conforme as regras acima, este Relator está autorizado a proferir decisão monocrática. Acerca dos juros e correção monetária , o Supremo Tribunal Federal - STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, nele estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira: a) Juros moratórios: a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17-STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei 11.960/09 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança; b) Atualização monetária: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ressalte-se que no…

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