Processo 1000250-40.2019.5.02.0302
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA AP 1000250-40.2019.5.02.0302 AGRAVANTE: EDSON GERALDO MARQUES DESIDERIO E OUTROS (3) AGRAVADO: GUSTAVO COELHO RIBEIRO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7055fb2 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000250-40.2019.5.02.0302 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): FABIANA DE MORAIS GERAIGIRE GUSTAVO BORGES MARQUES (SP171856) JEFFERSON FERREIRA TENCA (SP99597) VICTORIA BREHNDA CARVALHO RODRIGUES (SP508509) VICTORIA CARDOSO PAZ (SP508318) Parte: Advogado(s): EDSON GERALDO MARQUES DESIDERIO RAFAEL LOUZANO MOREIRA FERREIRA (SP292068) Parte: Advogado(s): GUSTAVO COELHO RIBEIRO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP328704) EIDER JUNIO TACIANO (SP333379) Parte: Advogado(s): JOAMIR ALVES FABIO CARRARO (GO11818) Parte: NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Parte: REINALDO QUADROS DE SOUZA Parte: Advogado(s): SERGIO AFONSO RUIZ FABIO CARRARO (GO11818) Parte: Advogado(s): SERGIO DE SOUZA NOIA FABIO CARRARO (GO11818) Este processo estava sobrestado (id 623e12a) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 6185c71) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: -Habilitação do Crédito no Processo de Recuperação Judicial (questão comum nos agravos de Edson e Fabiana) Os agravantes apontam óbice quanto ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que a seu ver, é decisão prematura, já que a ré encontra-se em tentativa de recuperação judicial, motivo por que aduz ser irregular a decisão que determina o prosseguimento da execução em face de seus sócios/administradores. Veja-se. Ressalvado entendimento pessoal, mas por questão de celeridade processual e disciplina judiciária, acompanho o entendimento majoritário firmado pelo C. TST, bem como em atenção ao novo entendimento firmado por esta E. 13ª Turma, acolho o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que se encontra em recuperação judicial, e, se for o caso, determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios/administradores executados. Da leitura dos termos da norma específica ao caso, extrai-se do artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005, que a suspensão ali mencionada diz respeito às ações que correm contra a empresa que se encontra na tentativa de recuperação, não alcançando, todavia, os sócios e, por consequência seus bens particulares. No cenário, o prosseguimento dos atos executórios em face de bens que compõem o patrimônio dos sócios/administradores, em nada afetará o desenvolvimento da ação que tramita na Justiça Cível, uma vez que dali devem ser excutidos os bens próprios da empresa. Aliás, não é descabido lembrar que a situação de insolvência da empresa, na tentativa de recuperação, já remete à provável má administração da pessoa jurídica, motivo suficiente para que seus desdobramentos não venham a atingir o empregado, que não deu causa para tal acontecimento. Nesse passo, pode-se afirmar que em casos como o que se analisa, as competências judiciais permanecem respeitadas, pois, repita-se, o MM. Juízo da execução prosseguirá em busca de bens particulares dos sócios, enquanto o MM. Juízo que conduz a tentativa de recuperação…
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