Processo 1000250-43.2024.5.02.0018
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000250-43.2024.5.02.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: AILLIS ALMEIDA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:97da707): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000250-43.2024.5.02.0018 ORIGEM: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (devedor subsidiário) AGRAVADOS: AILLIS ALMEIDA COSTA (exequente) MN RAMC SERVICOS LTDA (executada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo de petição do devedor subsidiário não provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 0968d9d), agrava de petição o devedor subsidiário MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 44bf81a), arguindo inexigibilidade do título e o benefício de ordem. Contraminuta da exequente (Id. 307d406). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 7ee259f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO evoca, preliminarmente, o julgamento proferido "pelo C. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, com efeito vinculante e caráter erga omnes, do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118)", e argui violação ao disposto no art. 535, §5º, do CPC, já que a decisão exequenda está fundada em "interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16", não sendo o trânsito em julgado "impeditivo ao reconhecimento da inexigibilidade" do título. No mérito, alega que, tendo sido condenado subsidiariamente, "o exequente só poderia proceder à execução contra ele se e quando fossem esgotados todos os meios de localizar bens da devedora principal pelo cumprimento da sentença, bem como os de seus sócios". Não lhe dou razão. A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de…
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