Processo 1000250-48.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000250-48.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: CINTIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93c007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000250-48.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. CINTIA APARECIDA DE JESUS FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, alegando trabalho de 24/11/2025 a 30/12/2025, formulando os pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, FGTS + 40%, diferenças salariais por acúmulo de funções, "diferenças das horas extraordinárias acima da 8ª hora diária, que eram cumpridas pela parte autora com acréscimo de 50% pelo labor prestado de segunda a sábado e com acréscimo de 100% pelo labor prestado aos domingos e feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenizações por dano moral e dispensa discriminatória, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.680,98. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, pugnando pela confissão quanto aos fatos não impugnados na defesa.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. RESCISÃO As verbas rescisórias próprias da extinção ordinária do contrato de trabalho por prazo determinado válido celebrado entre as partes (Id 8b4ca02, fls. 94/95) foram corretamente discriminadas conforme TRCT ID 3eb75ae (fls. 107) e tempestivamente pagas em 02/01/2026, conforme documento Id 6998c0f (fls. 32), ambos não especificamente impugnados, não se constatando insuficiências nesse sentido. Improcedem os pedidos daí decorrentes. Diante do exposto, não há comprovação de nenhum motivo para incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT no caso em análise. A documentação fundiária anexada à defesa (fls.112, Id e6f9801) indica depósitos compatíveis com o período trabalhado, não tendo sido apontadas insuficiências nesses sentidos. Tenho por satisfatoriamente comprovada a regularidade das obrigações fundiárias, improcedendo o pedido de pagamento de diferenças a tais títulos. Nenhum tratamento da reclamada justificador de reparação moral foi devidamente comprovado, ônus que incumbia à parte autora, nem tampouco foi comprovada a existência de pressões no ambiente de trabalho além das cotidianas, presentes em qualquer labor. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Não há, ainda, nenhum indício de dispensa discriminatória, tendo em vista a extinção normal do contrato por prazo determinado, no final deste (a própria autora reconheceu em depoimento pessoal que foi contratada por experiência, não cabendo falar em dispensa discriminatória no caso em análise, improcedendo os pedidos daí decorrentes. ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante alega: “A Reclamante foi contratado para exercer a função de OPERADORA DE CAIXA, porém, ao longo do vínculo empregatício, passou a desempenhar atividades de VENDEDORA DE CARTÕES DE SEGURO, sendo que era obrigada a vender os cartões, em média 5 unidades…
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