Processo 1000250-89.2026.5.02.0077
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000250-89.2026.5.02.0077 RECLAMANTE: ROSENY FERREIRA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FF GESTAO GASTRONOMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0f57b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROSENY FERREIRA DA SILVA SANTOS em face de FF GESTAO GASTRONOMICA LTDA e FRUTARIA ORIGINAL LANCHES LTDA., julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; b) A prescrição das verbas vencidas antes de 21.02.2021, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos; c) A rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 21.01.2026; e d) A responsabilidade solidária das reclamadas. 2) Determinar que a primeira reclamada (real empregadora da parte reclamante): a) Anote a CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação, sob pena de multa de R$5.000,00, para que dela constem: – a evolução salarial da autora, conforme diferenças salariais deferidas por esta sentença; e – o dia 20.03.2026 como término do contrato de trabalho havido entre as partes, já considerada a projeção do aviso prévio. A referida multa é devida única e exclusivamente pela primeira reclamada, por se tratar de obrigação de fazer personalíssima. Na omissão da anotação e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas. b) Entregue à parte reclamante, em até 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e as guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada obrigação de fazer inadimplida. A referida multa é devida única e exclusivamente pela primeira reclamada, por se tratar de obrigação de fazer personalíssima. Na hipótese de a reclamada não realizar a obrigação de fazer, e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS depositado na sua conta vinculada do FGTS e receba o benefício previdenciário. 3) Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) Saldo salarial de 22 dias de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado de 57 dias; c) 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 03/12 de 13o salário proporcional; e) Recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre as competências de maio, junho, julho, outubro e novembro de 2025, e sobre as seguintes verbas deferidas por esta sentença: aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário, devendo ser deduzidos os recolhimentos de janeiro e fevereiro de 2026, conforme extratos juntados aos autos; f) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; O valor dos recolhimentos em aberto e da multa ora deferida deverá ser apurado com base no valor dos recolhimentos comprovados no extrato do FGTS juntado aos autos. g)…
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