Processo 1000251-05.2024.8.11.0090

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000251-05.2024.8.11.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N.º 1000251-05.2024.8.11.0090 EMBARGANTE: FRANCISCO SÉRGIO MACHADO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO SÉRGIO MACHADO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o pronunciamento judicial de Id. 372039381, proferido nos autos da apelação cível n.º 1000251-05.2024.8.11.0090, no qual se determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC, sob pena de deserção. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos efeitos da isenção de custas processuais reconhecida na sentença de origem (Id. 371674881), com fundamento no art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, sobre a exigibilidade do preparo recursal. Subsidiariamente, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) sucessivamente, a autorização para recolhimento simples do preparo, sem a incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 4.º, do CPC; e c) ao final, o parcelamento do preparo recursal em até 10 (dez) parcelas, com fundamento no art. 98, § 6.º, do CPC e no art. 76, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTOS 1.1. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O pronunciamento impugnado (Id. 372039381) limitou-se a determinar a intimação da parte recorrente para o recolhimento em dobro do preparo recursal, em observância ao procedimento previsto no art. 1.007, § 4.º, do CPC, sem emitir juízo de valor acerca de direito material ou processual controvertido. Cuida-se, portanto, de ato de mero impulso processual, desprovido de conteúdo decisório e, por essa razão, insuscetível de impugnação recursal, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, pressupõem a existência de pronunciamento judicial dotado de carga decisória e suscetível de conter obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstância não verificada na hipótese. Esse entendimento já foi adotado por este Relator em caso análogo, no qual se discutia pronunciamento que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, ocasião em que não foram conhecidos os embargos de declaração opostos contra ato de igual natureza, por ausência de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC (N.U. 1006758-87.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22/03/2026). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. (...) O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao reconhecer a inadmissibilidade de embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC.” (N.U. 1043910-09.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13/05/2026). Não obstante o não conhecimento dos embargos de declaração, o pedido de gratuidade da justiça e os requerimentos subsidiários a ele relacionados podem ser formulados por simples petição nos próprios autos, a qualquer tempo,…

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