Processo 1000251-64.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000251-64.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000251-64.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: CELIANA OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: LIVIA CAVALCANTI DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6453f60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I)   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 01/09/2023 a 21/01/2026, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A autora alega que laborou como empregada doméstica para a reclamada, no período compreendido entre 01/09/2023 a 21/01/2026, pediu demissão e nada recebeu a título das verbas rescisórias, o que permite dizer que tal pleito (verbas rescisórias) possui causa de pedir.   Rejeito a preliminar.   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”.   Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial.   IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES   Não basta a simples impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova. É necessário impugnar o conteúdo e comprovar o vício, o que não veio a ocorrer. Por esta razão, os documentos apresentados pelas partes serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios.   GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS   Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos.   INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS SUBSCRITOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS   Os empregadores domésticos não desenvolvem atividade empresarial, o que autoriza dizer que não constituem uma categoria econômica, razão pela qual não reúnem condições de celebrarem instrumento coletivo.   Rejeito os pleitos formulados com suporte nas CCT's juntadas com a petição inicial, a saber: vale-refeição/cesta básica e multa normativa.   VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO APOSTA NA CTPS   Da análise do extrato da conta bancária da reclamante de fls. 104/ss. do pdf, constata-se que a reclamada (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e o seu marido Willian Kang (CPF XXX.XXX.XXX-XX)[1]…

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