Processo 1000252-08.2023.4.06.3805
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000252-08.2023.4.06.3805/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : OSVALDO CAMPAGNOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA BONATO (OAB SP171720) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada à comprovação da especialidade de diversos períodos laborados. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional em períodos de labor rural vinculados à atividade agropecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação parcial da sentença; e (ii) estabelecer se os períodos de labor rural exercidos pelo autor admitem enquadramento como atividade especial por categoria profissional nos termos do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial requerida pela parte autora impede a adequada comprovação das condições especiais de trabalho e caracteriza cerceamento de defesa. 4. O direito à produção probatória decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte a utilização de meios legais para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A ausência de prova pericial gerou prejuízo concreto à parte autora, ao inviabilizar a demonstração da exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos. 6. A competência da Justiça Federal para produção de prova pericial com finalidade previdenciária autoriza a reabertura da instrução processual para apuração das condições de trabalho. 7. O enquadramento por categoria profissional era admitido até 28/04/1995, bastando a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. 8. O item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64 admite o reconhecimento da especialidade para trabalhadores da agropecuária vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais. 9. A mera qualificação do segurado como rurícola ou rurícola braçal não autoriza o enquadramento como trabalhador da agropecuária para fins de reconhecimento de atividade especial. 10. O vínculo exercido no período de 25/05/1994 a 10/06/1994 em empresa agroindustrial permite o enquadramento por categoria profissional e o reconhecimento da especialidade. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento a ser fixado no Tema 1457 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova pericial indispensável à comprovação da especialidade da atividade laboral configura cerceamento de defesa e autoriza a anulação parcial da sentença. 2. O enquadramento por categoria…
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