Processo 1000252-10.2026.5.02.0061
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000252-10.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JEIEL VIANA FERREIRA RECLAMADO: OGENIO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1e5ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JEIEL VIANA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de OGENIO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, FARMACIA PAG MENOS, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/07/2025, na função de Vigilante, com última remuneração mensal de R$ 3.200,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 14/01/2026. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, adicional de periculosidade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados laborados, auxílio alimentação, multa convencional, dano material e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.151,61. Juntou documentos. Conciliação recusada. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 729 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesa escrita (fls. 690 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação em relação à Reclamada IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, o que foi homologado pelo Juízo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fl. 781). O reclamante apresentou réplica. Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.