Processo 1000252-10.2026.5.02.0061

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000252-10.2026.5.02.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000252-10.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JEIEL VIANA FERREIRA RECLAMADO: OGENIO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf1e5ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   JEIEL VIANA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de OGENIO SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, FARMACIA PAG MENOS, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, expondo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 01/07/2025, na função de Vigilante, com última remuneração mensal de R$ 3.200,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 14/01/2026.   Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, adicional de periculosidade com reflexos, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados laborados, auxílio alimentação, multa convencional, dano material e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 103.151,61. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (fls. 729 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   As 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesa escrita (fls. 690 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.   Em audiência, o reclamante requereu a desistência da ação em relação à Reclamada IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, o que foi homologado pelo Juízo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fl. 781).                         O reclamante apresentou réplica.    Realizada a instrução, com depoimento pessoal do reclamante e da primeira reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da…

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