Processo 1000252-39.2022.4.06.3806
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000252-39.2022.4.06.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARYELLE JHORDANYA RIBEIRO DIAS DE CASTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO NASCIMENTO PENA (OAB MG088861) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA DE SOUSA (OAB MG153404) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA MAIOR DE IDADE. EXCLUSÃO DE REPRESENTANTE LEGAL. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face do INSS, em que se postula a exclusão do genitor do impetrante da condição de representante legal e o pagamento direto, em nome próprio, do benefício de pensão por morte, em razão do atingimento da maioridade civil. 2. O Juízo de origem concedeu a segurança para determinar que o benefício de pensão por morte fosse pago diretamente à impetrante, confirmando liminar anteriormente deferida, e fixou multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento, com prazo de 10 dias para comprovação. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a necessidade de afastamento da multa cominatória, ao argumento de que cumpriu tempestivamente a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condicionou a exclusão do representante legal da impetrante, junto ao INSS, à prévia decisão judicial e em definir se subsistem os pressupostos fáticos e jurídicos para a manutenção da multa cominatória fixada em sentença, diante do alegado cumprimento tempestivo da ordem judicial pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No que se refere ao mérito, a maioridade civil extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635 do Código Civil, e confere plena capacidade para a prática de atos da vida civil, inclusive para o recebimento direto de benefício previdenciário. 6. A exigência administrativa de prévia decisão judicial para exclusão de representante legal após a maioridade não possui fundamento jurídico e configura restrição indevida ao exercício de direito, em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 10. No caso concreto, a impetrante alcançou a maioridade civil, o que afasta a necessidade de representação e autoriza o recebimento direto do benefício de pensão por morte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. A multa diária possui natureza coercitiva e pressupõe a existência de inércia ou recalcitrância injustificada no cumprimento da decisão judicial, após o decurso de prazo razoável concedido à Administração. 9. A jurisprudência da Segunda Turma do TRF da 6ª Região orienta-se no sentido de que o prazo adequado para cumprimento de obrigação de fazer em matéria previdenciária é de 60 dias, sendo a multa diária usualmente fixada no valor de R$ 100,00. 10. No caso concreto, a sentença foi prolatada em 27/03/2023, com fixação de prazo de 10 dias para comprovação do cumprimento da ordem judicial. 11. O INSS comprovou o atendimento integral da determinação em 29/03/2023, apenas dois dias após a prolação da sentença, mediante juntada de informações prestadas pela Agência da Previdência Social. 12. O cumprimento…
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