Processo 1000253-18.2026.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000253-18.2026.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000253-18.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: THAIS FERREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: BRUNO DIAS ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ab5d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   JUSTA CAUSA A reclamada imputa à reclamante a prática de falta grave, consistente em discussão verbal violenta no ambiente de trabalho com a outra empregada, fato que teria motivado a ruptura imediata e justificada do contrato de trabalho pela reclamada. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Transporte A depoente não usava transporte público, ia e voltava caminhando. Justa causa Abandonou o serviço e foi embora para casa por conta de uma discussão que teve com a Sra. Mônica. Ela estava alegando que poderia escolher onde queria trabalhar porque tinha mais tempo de casa e a depoente não achou justo porque todo mundo tinha que trabalhar igual. Estavam conversando normalmente, a depoente foi falar que como Eduarda tem dificuldade em ficar no computador, você poderia ficar no computador e ela com a depoente fritando. A Mônica disse que tinha mais tempo de casa e que podia escolher. A depoente não era chefe da Mônica. A depoente chegou a falar com o chefe Bruno antes de falar com a Mônica. Ele disse para decidirem. Jornada Trabalhava das 08h00 às 10h00, às 14h30 descia para trabalhar nos salgados e seguia até 22h00. Trabalhava de segunda a sábado e folgava domingo. Não fazia intervalo, comia em 20min. Trabalhavam à tarde a depoente, a Maria Eduarda e a Mônica. Na empresa ao total eram umas 6 empregadas. Ninguém anotava o ponto. Trabalhava na mesma empresa de manhã e à tarde.”   A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Transporte Reclamante não usava transporte público, ia trabalhar com carona do pai e voltava com o namorado, morava longe. Justa causa Reclamante discutiu no ambiente de trabalho, ofendeu a colega Mônica, cruzou os braços, mandou a colega trabalhar sozinha e foi embora. Ofendeu a Mônica com palavras, xingamentos, não se recorda muito bem as palavras, tem vídeo gravado com áudio. Jornada Reclamante trabalhava das 14h30 às 22h00, segunda a sábado. Não registrava o ponto.”   A testemunha da parte autora Eduarda disse: “Ambientação Começou 11-11-2025 e parou em fevereiro de 2026, não sabe o dia.…

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