Processo 1000253-35.2026.5.02.0468

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000253-35.2026.5.02.0468
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000253-35.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: FRANCISCO CARDOSO SIQUEIRA RECLAMADO: PRODETECH SUPPORT TREINAMENTOS E CAPACITACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec59d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo:   declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 25.02.2026, data do ajuizamento da presente demanda.   Determinar à 1ª reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado:   elabore e forneça o TRCT ao reclamante, e proceda à baixa na CTPS do autor consignando o dia 02 de abril de 2026 como marco final da projeção do aviso prévio indenizado, de 36 dias, contado a partir do dia 25 de fevereiro de 2026 (OJ 82 da SDI-1 do C. TST). Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2º, da CLT. forneça ao reclamante a guia necessária para o soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sob pena de execução do respectivo importe;forneça ao reclamante as guias necessárias para ingresso no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva correspondente, inclusive no caso de impossibilidade de fruição do benefício em decorrência do exaurimento do prazo (Súmula 389 do TST). A análise dos requisitos para concessão do benefício será realizada pelo órgão competente. E condenar a reclamada ao pagamento de:   participações nos lucros e resultados dos anos de 2024, 2025 e 2026, a serem apuradas nos exatos termos previstos na cláusula 18ª das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, inclusive no que toca à proporcionalidade, pedidos elencados no item "16" da petição inicial;multa de 5% prevista na cláusula 18ª das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, em decorrência do inadimplemento da PLR dos anos de 2024 e 2025, pedido elencado no item "17" da petição inicial;depósitos fundiários dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, pedido elencado no item "12" da petição inicial;férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em dobro, nos termos do artigo 137, caput, da CLT, pedido elencado no item "04" da petição inicial;saldo salarial do mês de fevereiro de 2026 (08 dias, posteriores ao retorno das férias), pedido elencado no item "01" da petição inicial;aviso prévio (36 dias), pedido elencado no item "02" da petição inicial;13º salário proporcional do ano de 2026 (03/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "03" da petição inicial;férias + 1/3 do período 2024/2025, pedido elencado no item "05" da petição inicial;férias + 1/3 proporcionais (06/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "06" da petição inicial;FGTS + 40% sobre saldo salarial e 13º salário proporcional, pedidos elencados nos itens "07" e "08" da petição inicial;FGTS sobre aviso prévio indenizado, pedido elencado no item "07" da petição inicial;multa de 40% sobre os depósitos fundiários efetuados ao longo do pacto laboral, pedido elencado no item "14" da petição inicial;multa de 40% sobre os depósitos…

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