Processo 1000253-43.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000253-43.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ALEX DIAS RECLAMADO: W.A. CONSTRUCOES & REFORMAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb82e7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. À vista da expressa concordância do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#a9aa127), porém, em observância ao julgado, acresço a multa de 40% do FGTS sobre o valor apurado, a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 27.153,43 (crédito bruto vigente em 28/02/2026 -R$ 26.657,66 correspondente ao principal corrigido e R$ 495,77 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 3.624,10 (28/02/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 3.565,00 (R$ 3.521,64 correspondente ao principal corrigido e R$ 43,36 correspondente a juros de mora- 28/02/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$1.014,48, atualizados até 28/02/2026. Não há encargos fiscais a serem recolhidos. Homologo, ainda, os cálculos apresentados pela terceira reclamada, referentes ao período de sua responsabilidade, nos seguintes termos: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 2.938,37 (crédito bruto vigente em 31/01/2026 -R$ 2.543,80 correspondente ao principal corrigido e R$ 394,57 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado e juros sobre a contribuição previdenciária segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 481,39 (31/01/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 482,49 (R$ 418,06 correspondente ao principal corrigido e R$ 64,43 correspondente a…
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