Processo 1000253-46.2026.8.13.0058
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000253-46.2026.8.13.0058/MG AUTOR : ENZO GABRIEL DE ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADO(A) : SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA (OAB MG122531) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por E.G.D.A.Q, menor impúbere representado por sua genitora CLAUDIANA ALMEIDA XAVIER, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, o autor que é menor absolutamente incapaz e titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Afirma ter sido surpreendida com a contratação de empréstimos consignados nº 010118435198 e nº 010120622785, referente ao contrato, realizado em seu nome por sua representante legal, porém sem a devida e indispensável autorização judicial. Alega que os descontos mensais incidem sobre fonte de renda, que possui natureza estritamente assistencial e alimentar, comprometendo diretamente o custeio de suas despesas essenciais. Pugna, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata do contrato nº 770411202-3 e a cessação de quaisquer cobranças ou descontos em seu benefício. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios de suas alegações. Em evento 9, DOC1 , despacho deferindo a justiça gratuita ao autor e abrindo vista ao Ministério Público, ante a presença de menor incapaz. Parecer favorável do MP ante a decretação da tutela de urgência (evento 12, DOC1). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A tutela provisória, fundamentada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida com base em urgência ou evidência. Passo à análise do caso concreto. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) consiste na verossimilhança do direito alegado, com base nas provas e no embasamento jurídico apresentados. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) refere-se à impossibilidade de aguardar a tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito tutelado. No caso em apreço, os requisitos para a concessão da medida liminar se fazem presentes. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, destacando-se o Histórico de Créditos do INSS acostado no evento 1, DOC12 . O referido documento institucional comprova, de plano e de forma inequívoca, a averbação e a efetivação de sucessivos descontos mensais no benefício assistencial da parte autora (NB 702.990.853-9), realizados sob a rubrica "216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO, no importe de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO” no valor de R$31,00 (trinta e um reais). O autor nascido em 10/01/2017 (evento 1, DOC3), é menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil (art. 3º do Código Civil). A validade de qualquer negócio jurídico requer, sob pena de nulidade absoluta, a presença de agente capaz (art. 104, I, c/c art. 166, I, ambos do Código Civil). Embora o menor estivesse representada por sua genitora, o ordenamento jurídico pátrio impõe limites rígidos ao poder de representação dos pais quanto ao patrimônio dos filhos. O art. 1.691 do Código Civil é peremptório ao vedar que os pais contraiam, em nome dos…
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