Processo 1000253-51.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000253-51.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000253-51.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: SANDRO ALVES MALAQUIAS RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d28939 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000253-51.2026.5.02.0204   Ao dia 08 de junho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SANDRO ALVES MALAQUIAS contra GR SEGURANÇA LTDA.   I. RELATÓRIO   SANDRO ALVES MALAQUIAS ajuizou reclamação contra GR SEGURANÇA LTDA. afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 12.07.2012 a 10.02.2026, exerceu a função de vigilante patrimonial, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.271,74 mais adicional de periculosidade. Alegou descumprimento de obrigações contratuais, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, horas extras, devolução de descontos e indenização por danos morais.   Deu à causa o valor de R$ 212.648,54, juntou documentos.   A reclamada juntou defesa e documentos às fls. 319/731.   Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos.   Na audiência de instrução de fls. 732/734, foi colhido o depoimento das partes e foi ouvida uma testemunha.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais através de memoriais pelas partes.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes.   Rejeito.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas.   A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Prescrição Quinquenal   Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 04.02.2021, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 04.02.2026.   Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária.   Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter…

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