Processo 1000253-66.2024.5.02.0254
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000253-66.2024.5.02.0254 RECORRENTE: JAMILO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMILO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c2403 proferida nos autos. ROT 1000253-66.2024.5.02.0254 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAMILO PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Encaminhados os autos à Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (id'sa822be5 e 09f1bad), foram proferidas as seguintes decisões: O acórdão anterior afastou a rescisão indireta decretada a quo, assim como o desligamento promovido pela reclamada a "pedido do empregado", e reconheceu a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, indeferindo a multa do art. 477 da CLT nos termos da Súmula 33 deste Regional (Id. 6ab1f44): "7. Rescisão indireta. Verbas Rescisórias. Multa de 40% do FGTS. A sentença reconheceu a rescisão indireta e deferiu seus consectários, assim se pronunciando (Id. 4c14370): ... Insurge-se IC TRANSPORTES, alegando que 'não cometeu qualquer falta grave capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada'. Na inicial, a rescisão indireta foi postulada sob as alegações de que 'era obrigado a realizar longas jornadas de trabalho' e 'a Reclamada descumpriu com as obrigações contratuais, deixando de pagar seus adicionais de insalubridade, periculosidade, intervalo do motorista, dentre outras verbas devidas' (Id. 0c6a55e), tendo sido juntado comprovante de notificação à IC TRANSPORTES em 19.03.2024 (Id. d050a0b). Já na emenda à inicial, o autor alegou que 'foi dispensado por PEDIDO DE DEMISSÃO na data de 01/04/2024', pelo que requereu a 'desistência do pedido de rescisão indireta, pedido n° 18, com a consequente extinção deste pedido sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC', e a consequente 'reversão do pedido de demissão' (Id. 75ed008). A defesa da IC TRANSPORTES aduziu que, 'por não concordar com as alegações do obreiro e com o pedido de rescisão indireta do contrato e trabalho, diante da manifestação de vontade do autor de não mais prestar serviços à esta ré, a rescisão contratual foi promovida a pedido do empregado, com data de afastamento em 01/04/2024' (Id. 1f04d92). Diante dos termos da emenda à inicial, a rescisão indireta nem sequer deveria ter sido objeto de análise, mesmo porque a defesa juntou termo de rescisão 'a pedido do empregado', assinado somente por sua preposta (Id. 12f4a97) e o comprovante de transferência bancária do respectivo valor em 10.04.2024 (Id. ee058dc). Ocorre que é inconteste que o reclamante não pediu demissão, sendo assim considerado na defesa de forma incorreta, visto que a empregadora fora devidamente notificada da pretensão à rescisão indireta com interrupção do labor, conforme permissivo do art. 483, §3º, da CLT, não lhe cabendo concluir pela ruptura 'a pedido do empregado' (termo de rescisão, Id. 12f4a97). Em assim sendo, a rescisão do pacto laboral acabou por ocorrer por iniciativa patronal, pelo que mantenho as verbas deferidas pela rescisão sem justa causa, embora por fundamento diverso, observando-se que a sentença já determinou a dedução dos valores já pagos a idêntico…
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