Processo 1000253-76.2026.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000253-76.2026.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000253-76.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d378def proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE GESTACIONAL E NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte reclamante alega que foi admitida em 26/12/2025 e que seu contrato foi rescindido em 06/02/2026, mediante pedido de demissão, quando já se encontrava grávida. Sustenta a nulidade do ato por ausência de assistência sindical. Em​ defesa (ID 8c2f6b3), a parte reclamada afirma que a rescisão ocorreu por iniciativa livre e espontânea da parte autora, inexistindo vício de consentimento ou ciência do estado gravídico no momento do desligamento. O art. 10, II, “b”, da Constituição garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo que a confirmação da gravidez se refere à data da concepção do nascituro, independentemente da data da ciência da própria gestante ou do empregador (Súm. 244, I, TST). No​ caso em análise, o exame de ultrassonografia (ID 0d199da) realizado em 13/01/2026 atesta idade gestacional de 8 semanas e 1 dia, confirmando que a concepção ocorreu em período anterior à rescisão contratual. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Este é o entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024). Restou incontroverso que não houve a assistência sindical prevista em lei para a validade do pedido de demissão da empregada estável. Com efeito, a inobservância da formalidade legal prescrita no art. 500 da CLT acarreta a nulidade do pedido de demissão e a conversão da ruptura contratual em dispensa imotivada. Diante disso, reconheço a garantia provisória no emprego e, considerando a inviabilidade da reintegração da empregada, manifestada na exordial ante a ruptura da fidúcia, condeno a parte reclamada ao pagamento de uma indenização substitutiva, desde a data da dispensa (06/02/2026) até 5 meses após o parto. A indenização abrangerá os salários do período, bem como dos valores que seriam recebidos pela parte autora caso o vínculo tivesse permanecido ativo: 13º salário, férias com 1/3, seguro-desemprego, depósitos de FGTS e multa de 40%, tudo nos termos dos arts. 402 e 944 do CC. Devem ser observados os reajustes normativos. Observe-se que não há anotação da CTPS com a data do fim da estabilidade, uma vez que não há efetiva prestação de serviço, tratando-se de indenização pela violação à estabilidade assegura por lei. GUIAS Indefiro a expedição de guias para saque do FGTS e movimentação do Seguro-desemprego tendo em vista que seus valores compõem a indenização deferida. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da parte reclamada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados