Processo 1000254-38.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000254-38.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: ALEXANDRE PAPANI ANDREATTA RECLAMADO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b7d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000254-38.2026.5.02.0074 AUTOR: ALEXANDRE PAPANI ANDREATTA RÉU: LATICINIOS BELA VISTA LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, reintegração (fls. 2/98). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 164/322). Manifestação sobre a defesa em fls.334/358. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e uma testemunha (fls.331/333). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.359/362. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 2.693.498,15. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação segundo o CPC, que não mais incluiu dentre os motivos para extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 17 e art. 485, VI). Ademais, veja-se que embora haja a indicação de fatos de suposto acúmulo/desvio/salário substituição (fls.11), o pedido efetivamente se refere apenas ao salário substituição, conforme item V.I “Do Direito” em fls.19. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré LATICINIOS BELA VISTA LTDA, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 20/02/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. REINTEGRAÇÃO – COTA PCD Alega a parte autora que se tratava de pessoa com deficiência, sendo dispensada sem que a ré tenha providenciado a substituição nos moldes do art. 93, §1ºda Lei 8.231/91. Na defesa, a ré argumenta que o autor não era enquadrado como PCD no âmbito da recamada, nem antes e nem após o acometimento de sua enfermidade. Aduz que o simples surgimento de limitação funcional ou condição clínica não opera, por si só, a automática conversão do trabalhador em pessoa com deficiência para fins trabalhistas. Incontroverso que o autor, em 2022, foi diagnosticado com um tumor cerebral, sendo…
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