Processo 1000254-48.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000254-48.2025.8.13.0290/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Do interesse de agir O autor demonstra que tentou solucionar a questão administrativamente através dos documentos de evento 1, DOC4 , motivo pelo qual o feito não se submete ao IRDR 91, do TJMG, tampouco ao julgamento sem análise do mérito. 2.1.2. Da incompetência do juízo Não há que se falar na incompetência do JESP para o feito, considerando que não é necessária a produção de prova pericial para seu deslinde. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação e a eventual abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira ré. A parte autora sustenta que os encargos contratuais são excessivos e desproporcionais, requerendo a revisão do contrato, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Doutra banda, a parte ré alega que a contratação ocorreu de forma regular, com ciência das cláusulas pela parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade apta a justificar os pedidos iniciais. Pois bem. 2.2.1. Da revisão do contrato Destaco, inicialmente, o teor das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Com base no entendimento sumulado dos nossos Tribunais Superiores, resta claro que não há, no ordenamento pátrio, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa " (STJ, AgRg no AREsp 261913 / RS). No caso em tela, não há comprovação de que os juros estipulados no contrato sejam abusivos em relação à taxa média de mercado adotada na presente modalidade pactual. O Código de Defesa do Consumidor impõe alguns pressupostos para o reconhecimento de uma cláusula contratual como abusiva, sendo considerada como tal, nos termos do seu art. 51, IV, somente as que “coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”. Da mesma forma, o §1º, III, do mesmo art. 51 preceitua que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”, o que não ocorreu no caso em tela. Nada obstante, verifica-se que a própria parte autora anuiu com a contratação, havendo previsão expressa no instrumento contratual acerca das condições pactuadas, inclusive quanto aos encargos incidentes e ao valor total da operação, circunstância que evidencia ciência prévia dos termos ajustados. Os percentuais de…
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