Processo 1000254-61.2025.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000254-61.2025.5.02.0401 RECORRENTE: DAIANA CRISTINA RAYNALDO E OUTROS (10) RECORRIDO: DAIANA CRISTINA RAYNALDO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8744695 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1000254-61.2025.5.02.0401 RECURSO ORDINÁRIO DA 1a VT DE PRAIA GRANDE RECORRENTES: 1. DAIANA CRISTINA RAYNALDO 2. SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA. e OUTROS 9 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 48778c8, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a autora e reclamadas. Embargos de declaração da demandante apreciados pela decisão registrada sob ID nº bcfa084. A reclamante interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 82d44b6, buscando, em síntese, a condenação das rés nas multas normativas postuladas, por cada cláusula descumprida, em conformidade com a Súmula nº 384, item II, do C. TST. Pugna a obreira, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, em virtude das péssimas condições de higiene do refeitório disponibilizado por seu empregador; e, por fim, 2) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol de seus patronos no percentual máximo de 15% (quinze por cento), em conformidade com a complexidade da causa. As reclamadas, por sua vez, recorrem adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº ecf502f, buscando a reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, em virtude da precariedade de sua situação financeira, conforme documentação acostada aos autos; 2) não cabimento de sua condenação em horas extras, intervalo intrajornada, feriados, folgas trabalhadas e adicional noturno, em razão da exatidão dos cartões de ponto anotados pela obreira, estando todas as prorrogações da jornada de trabalho devidamente pagas e/ou compensadas por seu empregador. Afirmam, também, que a autora não se ativava em jornada noturna, além de usufruir de 2 (duas) horas de intervalo e folgar aos domingos; 3) exclusão das diferenças salariais relativas ao acúmulo de função, argumentando que a obreira exerceu tão-somente as funções de operadora de caixa, jamais atuando como repositora de mercadorias; 4) não cabimento de sua condenação na indenização por danos morais postulada, sob a alegação de que a autora sempre foi tratada com o devido respeito no seu ambiente laboral, jamais praticando o seu empregador qualquer ilicitude em face de sua pessoa; e, finalmente, 5) improcedência do pedido de fornecimento do vale-refeição aos domingos e feriados, afirmando as recorrentes que a obreira recebia alimentação in natura em tais dias, no próprio restaurante mantido por seu empregador. Preparo recursal não realizado, a despeito da concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da providência, no bojo da decisão registrada sob ID nº 69753bb, diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor das rés. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da autora registradas sob ID nº 141b2da. É…
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