Processo 1000254-72.2025.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000254-72.2025.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000254-72.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA DE MORAIS RECLAMADO: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9cd2d proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de maio de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     Sentença: Condeno de forma principal ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA, e, de forma subsidiária, SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A e DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SAO CAETANO DO SUL LTDA, a pagarem a FERNANDA APARECIDA DE MORAIS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): R$ 108,44 a título de diferenças salariais no mês de janeiro de 2024 e reflexos; Diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e reflexos.Acórdão RO: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo que a Exma. Desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo apresenta ressalva de fundamentação quanto à Súmula 366 do C. TST por ter sido cancelada. DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o…

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