Processo 1000254-74.2025.5.02.0041
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS ROT 1000254-74.2025.5.02.0041 RECORRENTE: EMERSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccbe84 proferida nos autos. ROT 1000254-74.2025.5.02.0041 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LPTA LOCACAO DE PLATAFORMAS AEREAS E GUINDASTES EIRELI VAGNER LUIZ ESPERANDIO (SP219751) Recorrente: Advogado(s): 2. EMERSON DA SILVA ANDERSON DAMACENA COSTA (SP340847) TATIANE REGINA VIEIRA (SP354943) Recorrido: Advogado(s): A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): EMERSON DA SILVA ANDERSON DAMACENA COSTA (SP340847) TATIANE REGINA VIEIRA (SP354943) Recorrido: Advogado(s): URBIA GESTAO DE PARQUES SPE S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido: Advogado(s): LPTA SERVICOS EM ALTURA LTDA VAGNER LUIZ ESPERANDIO (SP219751) Recorrido: Advogado(s): LPTA LOCACAO DE PLATAFORMAS AEREAS E GUINDASTES EIRELI VAGNER LUIZ ESPERANDIO (SP219751) RECURSO DE: LPTA LOCACAO DE PLATAFORMAS AEREAS E GUINDASTES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 51ec63e,eb087b8; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 6d21b5b). Regular a representação processual (Id 53e6937). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id af379a9; Depósito recursal recolhido no RR, id 239da30. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. O Regional manteve, em tópico anterior, o deferimento do pagamento de hora extra pela supressão do intervalo intrajornada quando do labor em jornada superior a seis horas diárias. Ademais, reconheceu o labor em jornada extraordinária de forma habitual. No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: EMERSON DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id c1b2e3d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id ca5a0c2). Regular a representação processual (Id 1fa95f7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO…
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