Processo 1000255-02.2024.5.02.0718
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000255-02.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: ANA MARIA RODRIGUES VIEIRA RECLAMADO: L C HIGIENIZACAO TEXTIL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c3607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de feito no qual a pedido da parte autora foi proferida decisão determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 855-A da CLT. Verifico que o procedimento seguiu os ditames da Consolidação da CGJT. As partes foram devidamente notificadas da decisão, não tendo havido impugnação pela empresa reclamada principal ou pelos sócios incluídos no polo passivo da execução. Subsiste a competência desta Justiça para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, posto que o patrimônio não será atingido pelos atos de execução, mas sim o dos sócios, razão pela qual em nada avançaria no patrimônio da empresa, tampouco prejudicaria o concurso de credores. Ademais, como a habilitação de crédito se trata de mera expectativa de pagamento, admite-se o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada para redirecionamento somente em face dos sócios da pessoa jurídica sujeita à falência, cujo patrimônio permanece na competência do Juízo Falimentar. Oportuno dizer que o pagamento parcial do crédito, não acarreta bin in idem, vez que o pagamento se dará pelo saldo remanescente, até o limite de seus créditos. Ainda, as súmulas 480 e 581 do STJ sedimentam o entendimento quanto à possibilidade de prosseguimento a execução nesse contexto. Outro não é o entendimento recente desse Regional e do C.TST, senão vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 99900-74.2001.5.02.0022 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados, por ausência de transcendência. 2. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 3. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da…
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