Processo 1000255-14.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000255-14.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000255-14.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: LEANDRO CAMARGO SILVEIRA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908153d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO LEANDRO CAMARGO SILVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01 de outubro de 2025, para exercer a função de Fiscal de Loja I, por meio de um contrato de experiência com prazo determinado de 90 dias, com término previsto para 29 de dezembro de 2025. Narra que, em 11 de dezembro de 2025, em decorrência de um mal-estar, foi afastado por recomendação médica por 14 dias, tendo comunicado a empresa sobre o afastamento e sobre seu desinteresse em permanecer no emprego ao final do contrato. Afirma que, na data do término do contrato, em 29 de dezembro de 2025, reiterou sua decisão de não prosseguir com o vínculo, mas a reclamada ignorou sua manifestação, convertendo o contrato para prazo indeterminado e se recusando a efetuar o pagamento das verbas resilitórias devidas pela extinção do contrato a termo. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: o pagamento do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação dos depósitos do FGTS, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, anotação de baixa na CTPS com data de 29/12/2025, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.050,59. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita (ID 35c7bee), acompanhada de documentos. Em sua peça, arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, impugnou as alegações autorais, sustentando, em suma, que o contrato de trabalho se encontra suspenso em razão das ausências do reclamante e que não houve um pedido formal e válido de desligamento. Argumentou que, nos termos do art. 472, § 2º, da CLT, o tempo de afastamento não é computado na contagem do prazo do contrato a termo, e que, portanto, o vínculo permanece ativo, sendo indevidas as verbas resilitórias e multas pleiteadas. O reclamante apresentou petição com juntada de laudo médico psiquiátrico (ID c066bc2). Em audiência realizada em 16 de abril de 2026 (ata ID 924aba9), foram infrutíferas as tentativas de conciliação. Foi concedido prazo para a reclamada se manifestar sobre o novo documento juntado e, na sequência, para o reclamante apresentar réplica. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS DECORRENTES O Contrato de Trabalho a Título de Experiência (ID ee116d5, fls. 20) é claro ao estipular, em sua cláusula 1, que o pacto laboral teria vigência inicial de 30 dias, podendo ser renovado por mais 60 dias, findando-se, neste último caso, em 29 de dezembro de 2025. Trata-se, portanto, de um contrato com termo final pré-fixado, modalidade prevista no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT. O reclamante apresentou atestado médico…

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