Processo 1000256-20.2026.8.13.0569
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000256-20.2026.8.13.0569/MG AUTOR : SIDNEI FRANCO DA ROCHA ADVOGADO(A) : NÉVITON APARECIDO RAMOS (OAB SP266974) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de nunciação de obra nova c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais individuais e coletivos e pedido de tutela de urgência, proposta por Sidnei Franco da Rocha em face de HRT Incorporadora Ltda., Grand Hill Empreendimento Imobiliario SPE Ltda. e do Município de Sacramento. Na petição inicial de evento 1, o autor sustenta ser proprietário e possuidor de imóvel em área de lazer cujo acesso se dá por meio de via de servidão de passagem de tráfego leve. Afirma que as empresas requeridas iniciaram a implantação de empreendimento imobiliário de grande porte com mais de quinhentas unidades habitacionais e passaram a utilizar a referida via como corredor logístico para o tráfego contínuo de veículos pesados. Alega que tal conduta acarretou a degradação progressiva do caminho de acesso, causando buracos, lama e risco ao trânsito dos moradores. Invocou violação ao direito de vizinhança, abuso de direito e responsabilidade do ente municipal por omissão no dever de fiscalização urbanística, requerendo a elaboração de Estudo de Impacto Viário. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão imediata do tráfego pesado na via ou a sua adequação integral, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, a condenação dos réus na restauração da via, reparação de danos materiais, pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos, bem como a condenação subsidiária do Município de Sacramento. Realizada a triagem inicial em evento 7, certificou-se a ausência de comprovante de recolhimento das custas processuais. Em evento 10, o autor foi intimado para regularizar a juntada da documentação e efetuar o pagamento do preparo no prazo de quinze dias, tendo certificado o decurso do prazo sem manifestação nos autos em evento 14. Em razão do não recolhimento informado, este Juízo proferiu decisão no evento 16, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fundamento na legislação processual civil vigente. Posteriormente, a secretaria juntou a certidão do evento 17, informando que o autor havia promovido o recolhimento das custas e despesas processuais, paga em 9 de abril de 2026, embora o comprovante não tivesse sido encartado aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da reconsideração e invalidação da decisão de cancelamento da distribuição Inicialmente, cumpre reanalisar a determinação de cancelamento da distribuição proferida no evento 16. Conforme certificado pela Secretaria no evento 17, o autor efetuou o pagamento integral das custas em 9 de abril de 2026, ou seja, dentro do prazo legal e anteriormente à prolação da decisão que determinou o cancelamento do feito, embora não tenha juntado aos autos o comprovante no prazo concedido. Constatado que o recolhimento das despesas de ingresso ocorreu de forma tempestiva, a ausência da juntada do comprovante nos autos caracterizou mero equívoco sanável, não configurando a omissão exigida pelo diploma processual civil para a extinção sem resolução do mérito ou cancelamento do registro inicial. Nesse sentido, prevê a legislação processual civil, em seu artigo 290, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o…
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