Processo 1000256-37.2025.5.02.0011

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000256-37.2025.5.02.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000256-37.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: EDGAR DE SOUSA BARRETO RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d99e5fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Id. 45ba6ec, r. Sentença de mérito, na qual constou: "Ante o exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA nº 1000256-37.2025.5.02.0011 movida por EDGAR DE SOUSA BARRETO em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, DECIDO o que segue, conforme fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins.- Rejeito as preliminares;- Declaro a prescrição das pretensões anteriores a 20/02/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei º 14.010/2020. Ficam as referidas parcelas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.- No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, nos limites, parâmetros e base de cálculo fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a pagar no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, da CLT) as seguintes parcelas:- Declaro rescindido o pacto laboral, em 14/01/2025 (último dia laborado, consoante informação do reclamante na petição inicial), por culpa da empregadora, conforme art. 483, alínea “d”, da CLT. Por conseguinte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, em observância ao princípio da adstrição: Saldo salarial de janeiro de 2025 (14 dias), nos limites do pedido; Aviso prévio indenizado de 78 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais (nos limites do pedido); 13º salário proporcional de 2025 (03/12) com projeção do aviso prévio indenizado  (nos limites do pedido). Férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 (10/12) com projeção do aviso prévio indenizado (nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas rescisórias; Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). Transitado o feito em julgado, a parte reclamante será intimada a juntar sua CTPS no prazo de 5 dias. Após, a parte Demandada será intimada para que, também em 5 dias, proceda à devida baixa do contrato com data de 14/01/2025. O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, em proveito da parte Autora. Atingido o referido valor sem que a obrigação tenha sido cumprida, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa (art. 39 da CLT). Fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela parte Ré nos mesmos moldes acima (arts. 14 e 29, §7º, da CLT). Ainda, a parte Reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer à parte Demandante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias. (art. 537 do CPC). Intime-se pessoalmente a empresa, nos termos da súmula 410 do STJ. Mantendo-se o descumprimento, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a parte Ré deverá entregar a documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego. Caso a parte reclamante demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da Reclamada, proceder-se-á…

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