Processo 1000256-38.2018.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000256-38.2018.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000256-38.2018.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000256-38.2018.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : TRANSAVANTE TRANSPORTADORA AVANTE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 8.426/2015. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, §2º, DA LEI Nº 10.865/2004. LEGALIDADE CONFIRMADA PELO STF (TEMA 939). INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS EM SUAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA EXCLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Transavante Transportadora Avante Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteia o afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, conforme restabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015, bem como a exclusão dessas contribuições de suas próprias bases de cálculo. 2. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a legalidade do decreto impugnado e a impossibilidade de exclusão das contribuições de suas bases. A parte autora sustenta nulidade por julgamento extra petita , ilegalidade do decreto por violação ao princípio da legalidade tributária e aplicação do entendimento do STF no RE 574.706. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve julgamento extra petita na sentença; (ii) se o Decreto nº 8.426/2015 viola o princípio da legalidade tributária ao restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras; e (iii) se é possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não procede. A análise do Decreto nº 5.442/2005 constituiu questão prejudicial necessária, pois integra o mesmo regime normativo que fundamenta o decreto impugnado, não havendo extrapolação dos limites da demanda. 5. O art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004 conferiu delegação legislativa válida para que o Poder Executivo reduzisse e restabelecesse as alíquotas das contribuições dentro dos limites legais, observada a função extrafiscal dos tributos. 6. O STF, no julgamento do RE 1.043.313/RS (Tema 939), reconheceu a constitucionalidade da delegação e da norma regulamentar dela derivada. 7. O Decreto nº 8.426/2015 apenas restabeleceu parcialmente as alíquotas previstas em lei, sem inovar no ordenamento jurídico nem promover majoração tributária. 8. A alegação de expectativa legítima fundada na manutenção da alíquota zero não gera direito adquirido a benefício fiscal concedido por norma infralegal, revogável nos termos da legislação autorizativa. 9. Inexiste fundamento jurídico para pretender a invalidação seletiva do decreto impugnado, mantendo-se os efeitos de outros decretos fundados na mesma norma autorizativa. 10. Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, inexistindo previsão normativa que autorize a exclusão pretendida pelo contribuinte. 11. A utilização de analogia para estender o entendimento do STF relativo ao ICMS não é admitida quando implica dispensa de tributo devido, conforme art. 108, § 2º, do CTN. 12. O ordenamento jurídico admite a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação expressa, sendo reconhecida tal possibilidade pela jurisprudência do STF e do STJ em diversos precedentes. 13. O PIS e a…

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