Processo 1000256-43.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000256-43.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: NAIARA ALVES BESSA SOUSA RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccd470 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 3ff7515): "Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NAIARA ALVES BESSA SOUSA em face de TEX COURIER S.A, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/02/2025. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,as seguintes parcelas: - verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - horas extras com o respectivo adicional e reflexos em descanso semanal remunerada, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de 40%; - devolução de descontos; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - anotar a rescisão contratual na CTPS da autora, na forma da fundamentação; - proceder ao recolhimento da indenização compensatória de40% na conta vinculada da obreira, na forma da fundamentação; - fornecer a reclamante as guias para saque do FGTS/habilitação no seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação." Embargos Declaratórios: (#:Id 9827371): "Alega a embargante que a sentença apresenta omissão quanto ao seu requerimento de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 7º, da Lei 12.546/2011. Com razão a embargante.No que concerne ao requerimento de aplicação do disposto no art. 7º, da Lei 12.546/2011, sano a omissão para indeferir tal requerimento, eis que mencionada desoneração só atinge os contratos em vigor, não se aplicando às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado em processo trabalhista. Integre-se. III - CONCLUSÃO Assim posto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por TEX COURIER S.A, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, a fim de sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum , bem como a fazer parte integral da sentença, para todos os fins e efeitos legais." Custas recolhidas (#:Id 4b3df16). Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id 847dfd7). Recurso Ordinário: (#:Id f07bddb): "ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 08 de maio de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD…
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