Processo 1000256-44.2024.8.26.0014

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000256-44.2024.8.26.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000256-44.2024.8.26.0014 (apensado ao processo 1500004-81.2024.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sendas Distribuidora S/A - Vistos. SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move aFAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Alegou, em síntese,irretroatividade da declaração de inidoneidade, ausência de responsabilidade pelo pagamento do tributo, regularidade das operações originárias do lançamento tributário, isenção de ICMS sobre operaçõescom circulação depallets, caráter confiscatório da multa, indevida incidência de juros de mora na base de cálculo da multa punitivae vedação legal à cumulação das multas fiscais aplicadas. Intimada, a FESP apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. Realizada perícia, o respectivo laudo foi juntado às fls. 2.631/2.691. A embargante e a embargada se manifestaram sobre o laudo, às fls.2.723/2.748 e 3.072/3.075, respectivamente. É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO. O AIIM nº4.086.904 assim descreve as infrações supostamente cometidas pela embargante: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 22.448,31 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), nos meses de fevereiro, março, abril, junho e julho de 2011 e março e agosto de2012, conforme discriminado no Demonstrativo I, anexo, por recebermercadorias tributadas sujeitas ao regime de substituição tributária, sema comprovação da retenção do imposto. As operações foram consideradas desacompanhadas de documentação fiscal nos termos do artigo 184, inciso I do RICMS (Decreto 45.490/00), pois a empresa remetente das mercadorias FITE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, Inscrição Estadual: 147.728.303.119, CNPJ.: 10.602.229/0001-50, teve seu nomeincluso no rol dos emitentes de documentos inidôneos por ter ocorridosimulação de existência de estabelecimento ou empresa. A empresa teve suainscrição estadual declarada NULA desde 02/02/2009 (data da abertura), em face de simulação da existência do estabelecimento, com embasamento legal no artigo 30, inciso I do Decreto Estadual n. 45.490/00, como se comprova pelas cópias do RELATÓRIO DE APURAÇÃO / PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECONSTATAÇÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO - PCN (Portaria CAT 95/2006), seusanexos e demais documentos juntados. O contribuinte foi Notificado a recolher, de forma espontânea, os valores de ICMS - Substituição Tributária relativos às Notas Fiscais de Entradas e devidos na qualidade de Contribuinte Substituído, nos termos do artigo267, inciso II, alínea "b" do RICMS (Decreto 45.490/00). INFRINGÊNCIA: Art. 267, inc. II, alínea "b", do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea "l" c/c §§ 1°, 9° e 10°, daLei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVASADOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA,TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA,QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 2.Recebeu e estocou, nos meses constantes do Demonstrativo II, anexo, mercadorias no valor total de R$ 559.006,88 (quinhentos ecinqüentae nove mil, seis reais e oitenta e oito centavos), desacompanhadas dedocumentação fiscal hábil, assim consideradas nos termos do inciso I doart. 184 do RICMS/00 (Decreto 45490/00), em razão de os documentos que asacobertaram terem sido declarados INIDÔNEOS, pois a empresa emitente dosreferidos documentos FITEDISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, Inscrição Estadual:…

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