Processo 1000256-66.2024.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000256-66.2024.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000256-66.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: ELISABETE DUTRA DE ALMEIDA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d92d28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 13/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM  DESPACHO Atualize-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor para fins de pagamento do crédito do(a) reclamante. As contribuições previdenciárias por ele devidas devem constar da mesma requisição. Atualize-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, contribuição previdenciária devida pela executada (artigo 12 do PROVIMENTO GP 3/2023, AG-AIRR-1606-36.2017.5.11.0002).  Tais valores não se somam ao crédito da parte autora para fins de classificação do crédito. (artigo 12 do Provimento GP 3 de 21/8/2023) Em relação à cobrança das contribuições previdenciárias, a Secretaria deve apurar se o crédito total, com a inclusão da cota previdenciária empregado e empregador, mantém-se de pequeno valor.  Em caso positivo, a execução de todas as parcelas que compõem ser crédito deve se dar por requisição de pequeno valor. Assim, deve-se expedir apenas uma requisição de pequeno valor para cobrança integral do exequente, incluindo o INSS devido (vide RPV 1001073-71.2024.5.02.0000). Cumprido, intimem-se as partes acerca da expedição (artigo 4º, §1º do Provimento GP 3 de 21/8/2023) e para que apresentem dados para o pagamento, caso divirjam daqueles constantes do Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações do SISCONDJ. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo legal sem impugnações: No caso de Requisição de Pequeno Valor contra a União, Administração Direta ou Indireta, encaminhe-se ao Posto Avançado Precatórios e RPVs (Secretaria de Precatórios, artigo 9º, §§1º e 3º do Provimento GP 3 de 21/8/2023). Se existirem créditos de pequeno e grande valor, a Requisição de Pequeno Valor e Ofício Precatório devem ser encaminhados conjuntamente à  Secretaria de Precatórios. No caso de Requisição de Pequeno Valor contra entes da Fazenda Pública Estadual ou Municipal e EBCT, a Requisição de Pequeno Valor  deve ser encaminhada DIRETAMENTE à entidade devedora, que terá o prazo de 2 meses para realizar o pagamento, sob pena de sequestro (artigo 8ª e 10 do Provimento GP 3 de 21/8/2023). Os ofícios PRECATÓRIOS da União, do Estado e Municípios, Administração Direta e Indireta, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista cuja execução se dê por precatório, bem como as Requisições de Pequeno Valor FEDERAIS, somente serão encaminhados ao Tribunal após a unidade judiciária verificar a situação regular do cadastro de pessoas físicas (CPF: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp ) ou ativa do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj=03040341000189 ) junto à Receita Federal    ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos e juntado o correspondente comprovante (artigo 4º, §5º do Provimento GP 3 de 21/8/2023). É vedado, pelo artigo 6º, §2º, a expedição de precatório ou RPV…

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