Processo 1000256-68.2026.8.11.0086

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000256-68.2026.8.11.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1000256-68.2026.8.11.0086 Requerente: DANIEL COSTA BEBER Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DANIEL COSTA BEBER, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual a parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto a requerida para realizar o trecho Campinas/SP à Cuiabá/MT, em 14/12/2025, com partida prevista às 09h:25min., com chegada às 10h:35min., do mesmo dia, contudo, foi informado que o voo contratado originariamente, foi cancelado, sendo realocado no dia seguinte, 15/12/2025, com chegada ao destino final, às 10h:35min., sem qualquer assistência. Ainda afirma que tomou conhecimento de que o voo de origem decolou normalmente, o que entende pelo chamado “overbooking”. Assim, requer a condenação da requerida em danos materiais, morais e multa sobre a preterição. Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares Verifica-se, que o documento pessoal apresentado e demais provas são suficientes para análise da presente reclamação. O entendimento do TJMT é de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. Sobre o tema, a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT tem o seguinte posicionamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1054319-28.2019.8.11.0041 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: E. V. C. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT AP. 10543192820198110041 MT, Rel: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, j. 1/6/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, DJE. 2/6/2022). Grifei. Portanto, opino pela rejeição das preliminares. Mérito Trata-se de matéria de menor complexidade e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Entretanto, o menor rigor para a…

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