Processo 1000256-70.2025.8.11.0032

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000256-70.2025.8.11.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000256-70.2025.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NA RENEGOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de limitação de descontos c/c repactuação de dívidas e tutela de urgência, reconheceu a condição de superendividamento da autora, determinou a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial, a repactuação das dívidas e a suspensão dos efeitos da inadimplência durante o cumprimento do plano judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a condição de servidora pública com renda estável afasta a caracterização do superendividamento; determinar se os contratos de crédito consignado podem ser incluídos no plano de repactuação; verificar a legitimidade da limitação dos descontos e da proteção do mínimo existencial frente ao princípio do pacta sunt servanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, independentemente de profissão, estabilidade ou nível de renda, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. A prova dos autos demonstra comprometimento substancial da renda da autora, inviabilizando a manutenção de despesas essenciais, o que justifica o reconhecimento do superendividamento. A repactuação das dívidas não implica anulação contratual, mas adequação das condições de pagamento à realidade financeira do consumidor, em consonância com a dignidade da pessoa humana. O conceito de mínimo existencial deve ser aferido concretamente, não se restringindo a parâmetros fixos, devendo assegurar condições dignas de subsistência, à luz do art. 1º, III, da CF/88 e do art. 7º, IV, da CF/88. As operações de crédito consignado integram o conceito de dívidas de consumo e podem ser incluídas na repactuação, nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC, não estando entre as hipóteses legais de exclusão previstas no Decreto nº 11.150/2022. A limitação dos descontos sobre a renda do consumidor é medida legítima para resguardar o mínimo existencial, relativizando o princípio do pacta sunt servanda diante da proteção constitucional da dignidade humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do superendividamento independe da condição profissional ou do nível de renda do consumidor, bastando a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Os contratos de crédito consignado podem ser incluídos no plano de repactuação por integrarem dívidas de consumo.…

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