Processo 1000256-80.2026.8.13.0064

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000256-80.2026.8.13.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000256-80.2026.8.13.0064/MG AUTOR : DIEGO RODRIGO MATOSINHOS VIEIRA ADVOGADO(A) : IZABELLE RODRIGUES GONZALES (OAB MG229636) DECISÃO    Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DIEGO RODRIGO MATOSINHOS VIEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual se busca a transferência imediata do autor para unidade hospitalar de alta complexidade e a realização de intervenções cirúrgicas especializadas. Conforme narrado na peça inicial, o requerente foi vítima de grave acidente motociclístico em 21 de março de 2026, sofrendo fratura exposta de alta energia no tornozelo esquerdo, classificada como Gustilo-Anderson grau III A. O quadro clínico evoluiu de forma insatisfatória, com infecção ativa de partes moles, presença de áreas necróticas e secreção purulenta, o que gerou risco concreto e iminente de amputação do membro inferior, conforme atestado em sucessivos relatórios médicos. Diante da insuficiência técnica da unidade de origem para a resolutividade do problema, a demanda foi incluída no sistema de regulação de vagas SUSfácil, contanto com diversas negativas de leito sob justificativa de inexistência de vaga ou ausência de recursos para cirurgia plástica reconstrutiva. Ao examinar o pedido liminar, este juízo proferiu decisão no Evento 21, na qual deferiu a tutela de urgência. Determinou-se ao ESTADO DE MINAS GERAIS que, no prazo máximo de 24 horas, providenciasse a transferência do paciente para hospital apto a realizar cirurgia ortopédica de alta complexidade, cirurgia plástica reconstrutiva e tratamento avançado de infecção osteoarticular. Na mesma oportunidade, autorizou-se a execução subsidiária em rede privada às expensas do ente público caso não houvesse disponibilidade imediata no sistema público, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 100.000,00. Inconformado com a referida interlocutória, o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs embargos de declaração no Evento 110, sustentando a existência de omissão na decisão quanto às diretrizes estabelecidas no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Alegou o ente estatal que a responsabilidade pela assistência de média e alta complexidade deveria observar as regras de repartição de competências e descentralização, apontando o Município como responsável primário pela regulação e execução dos serviços. Argumentou, ainda, a necessidade de aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF, pugnando pelo redirecionamento da obrigação e pelo decote da multa diária, que deveria ser substituída pelo bloqueio de valores em caso de resistência. Posteriormente, o autor peticionou nos autos informando o descumprimento material da ordem judicial, asseverando que o Estado permaneceu inerte a despeito da urgência biológica e do risco de mutilação. Em cumprimento à faculdade conferida na liminar, a parte autora apresentou três orçamentos de instituições privadas para subsidiar o sequestro de verbas públicas: Hospital Vila da Serra (R$ 637.269,00), Hospital IMO (R$ 607.564,00) e Hospital São Lucas (R$ 577.706,00). No Evento 80, foi proferida decisão determinando o bloqueio parcial da quantia de R$ 8.496,48, montante calculado com base na Tabela SIGTAP multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) do Tema 1.033 do STF, além de ordenar a requisição administrativa de leito ao Hospital São Lucas. Contudo, sobreveio…

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