Processo 1000257-11.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000257-11.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000257-11.2026.8.13.0082/MG AUTOR : MARCIA DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : THAYNAR VIEIRA PIO (OAB MG246686) ADVOGADO(A) : JORDANNA MARISSA COIMBRA RODRIGUES HEIRACLITO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARCIA DE FATIMA GONÇALVES em face de FONSECA VEÍCULOS LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a exordial que a autora celebrou com a ré contrato de compra e venda do veículo VW Gol, placa RFS4C73, em 20 de fevereiro de 2026. Alega que o pagamento foi efetuado mediante financiamento no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e pela entrega de seu veículo Fiat Strada, placa HGF5043, como parte do negócio. Sustenta que, desde o início das tratativas, informou que o veículo Fiat Strada era reformado, não possuía ar-condicionado e apresentava problemas no câmbio, razão pela qual o bem foi aceito por valor inferior ao da Tabela FIPE após vistoria e teste de rodagem realizados por preposto da ré. Aduz, contudo, que, após a conclusão do negócio e a entrega do veículo pela autora, a ré passou a condicionar a entrega da documentação de transferência do VW Gol (DUT/ATPV-e) e da respectiva Nota Fiscal ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sob a alegação de que a requerente teria omitido a ausência de ar-condicionado na Fiat Strada. Por fim, agravando a situação, alega que a ré efetuou a Comunicação de Venda junto ao órgão de trânsito em 24 de abril de 2026, dando início ao prazo legal de 30 (trinta) dias para a transferência, o qual se encerrou em 24 de maio de 2026. Ocorre que, ao reter os documentos, a ré impediu a autora de cumprir o prazo, sujeitando-a iminentemente a sanções administrativas por infração de trânsito. Nesse contexto, postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, em 48 (quarenta e oito) horas, emita e entregue a documentação necessária à transferência do veículo VW Gol (DUT/ATPV-e) e a respectiva Nota Fiscal de Venda, sob pena de multa diária. A petição inicial (evento 1, INIC1) foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória (evento 9), foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora promovesse a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e adequasse o valor da causa. Em cumprimento (evento 13), a autora juntou comprovante de endereço atualizado e retificou o valor da causa para R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Emenda à Inicial Devidamente intimada para emendar a petição inicial (evento 9), a parte autora cumpriu a determinação no evento 13, promovendo a juntada de comprovante de endereço atualizado e retificando o valor da causa para R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Assim, recebo a emenda à inicial. À Secretaria Judicial para que proceda à retificação do valor da causa no sistema, fazendo constar o montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). 2. 2 Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza…

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