Processo 1000257-30.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000257-30.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000257-30.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUVIDIA DE CAMPOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRYSTOFHER ORNELLAS BARBOSA - MT33352/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação, ajuizada por EUVIDIA DE CAMPOS RODRIGUES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., objetivando a concessão de provimento judicial que determine o restabelecimento dos depósitos do seu benefício previdenciário em instituição bancária escolhida pela autora, além de condenação das requeridas a indenizarem danos materiais e morais. A inicial narra que a autora é idosa (78 anos), aposentada e recebia seu benefício previdenciário, desde 04 de setembro de 2015, através de depósito em sua conta corrente no Banco do Brasil, Conta Corrente 17648-6, agência 184-8, localizada na cidade de Cáceres/MT. Acontece que, subitamente, sem sua autorização, desde julho 2024, os pagamentos passaram a ser depositados em agência do Banco Sicoob, OP: 901204 - PA18, na cidade de Salto do Céu/MT. Afirma-se que a circunstância tem trazido grande transtorno. Por conta da sua idade e condição de saúde, a autora não pode se deslocar até a agência bancária de Salto do Céu/MT para o saque dos seus proventos. Dessa maneira, desde que foi implementada a transferência dos depósitos para outra instituição bancária, localizada em outra cidade, a autora está impossibilitada de receber recursos imprescindíveis para seu sustento. Em 10 de fevereiro de 2025, foi concedida a tutela de urgência, para determinar que o INSS apresentasse resposta ao requerimento 797218729 (id. 2168709320) e, em consequência, procedesse ao restabelecimento dos depósitos do benefício previdenciário da autora na agência bancária em que recebia regularmente (Banco do Brasil, agência 184-8, Conta Corrente 17648-6, localizada na cidade de Cáceres/MT), assim como o depósito para conta bancária supraindicada, dos valores devidos e retornados/não sacados, depositados em conta diversa (Id. 2171009255). Em aditamento à inicial, a autora requereu a condenação dos requeridos a pagarem, a título de danos materiais, R$ 4.582,26, referente ao empréstimo consignado que teve que contrair, e, a princípio, R$ 3.000,00, pela utilização do cheque especial, devendo o valor ser definitivamente apurado em fase de liquidação de sentença, em razão dos encargos financeiros ainda vindouros. Além disso, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e o ressarcimento dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da causa (Id. 2175683857). Em 05 de agosto do mesmo ano, determinou-se a citação dos requeridos para oferecerem defesa no prazo legal, bem como justificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento. Ademais, apresentada contestação, determinou-se a intimação da parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal, bem como especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de indeferimento (Id. 2200379218). Em 19 de agosto de 2025, certificou-se nos autos que a citação encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico havia expirado sem confirmação pelo Banco Sicoob (Id. 2204559426). Adiante, em 5…

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