Processo 1000257-31.2026.5.02.0708

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000257-31.2026.5.02.0708
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000257-31.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: MARCIO NOGUEIRA COSTA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656a018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar a preliminar suscitada; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO NOGUEIRA COSTA em face de LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo de salário do mês de abril de 2025 (1 dia);pagamento de aviso-prévio (30 dias);pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (4/12), já observada a projeção do aviso-prévio;pagamento de férias proporcionais do período 2024/2025 (5/12), já observada a projeção do aviso-prévio, acrescidas de um terço;Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato juntado aos autos, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A reclamada deverá entregar à parte reclamante, também no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, as guias do seguro-desemprego, para a percepção dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos legais, no órgão competente. Na inércia, expeça a Secretaria os alvarás correspondentes, a fim de permitir o levantamento dos depósitos existentes junto à conta vinculada, assegurada a execução nos autos do valor remanescente, bem como a habilitação junto ao seguro-desemprego. Na hipótese de o atraso na entrega das guias ou a inexistência de depósitos fundiários obstar a percepção do seguro-desemprego, e comprovada nos autos tal circunstância, a reclamada deverá pagar indenização equivalente, com fulcro no Código Civil, subsidiariamente aplicável. O valor da indenização será apurado em regular liquidação, equivalendo ao benefício que o reclamante teria percebido do órgão competente, de acordo com a legislação pertinente, vigente quando da demissão;pagamento da multa prevista no artigo 477§8º da CLT;pagamento de salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro, fevereiro e março de 2025, tendo como base o salário contratual de R$2.148,22 por mês, conforme CTPS juntada aos autos;pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos;pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº…

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