Processo 1000257-39.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000257-39.2026.8.13.0396/MG AUTOR : RAFAEL DARC DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA PAULA (OAB MG086026) ADVOGADO(A) : GIANI CARLA FURTADO ALVES (OAB MG172746) DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por RAFAEL DARC DOS SANTOS , menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual. A parte autora afirma ser pessoa com deficiência intelectual, portadora de CID R62 e F71.1, bem como integrante de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social. Sustenta, ainda, que formulou requerimento administrativo em 17/09/2025, sob nº 394818992, posteriormente cancelado por “desistência automática (SIBE)”, apesar do comparecimento às avaliações e do cumprimento das exigências formuladas pela autarquia. Requer a implantação imediata do BPC e, subsidiariamente, o restabelecimento do processo administrativo para apreciação de mérito. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Considerando os comprovantes de renda juntados ao feito, concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Quanto a tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, esta encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A esse respeito, entende-se por fumus boni iuris a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido. Por outro lado, por periculum in mora entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. No caso, embora os documentos inicialmente juntados indiquem a existência de condição clínica que merece adequada apuração judicial, bem como apontem situação de possível vulnerabilidade social, tais elementos, neste momento processual, ainda não são suficientes para autorizar a implantação imediata do benefício assistencial. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa da deficiência, compreendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise técnica, especialmente quando controvertidos ou ainda não suficientemente esclarecidos o grau de impedimento, sua repercussão funcional e o quadro socioeconômico do núcleo familiar. No ponto, a documentação médica particular acostada aos autos possui relevância como elemento inicial de convicção, mas não substitui, nesta fase, a necessária perícia judicial, sobretudo porque a concessão do BPC depende não apenas do diagnóstico, mas da aferição concreta dos…
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